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Perguntas Frequentes

Encontre respostas para as duvidas mais comuns sobre os servicos municipais.

Por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara. Para maiores detalhes sobre o procedimento, acesse o E-sic
Todas as informações produzidas pela Câmara de Vereadores, ou que estejam sob sua guarda, são de acesso público. Há apenas três exceções: – Informações consideradas pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/11); – Informações declaradas sigilosas pelas autoridades competentes, por terem sido consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/11); e – Informações consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/11).
Todos podem solicitar acesso às informações da Câmara de Vereadores. O pedido precisa conter a identificação e o contato do requerente, bem como a especificação da informação solicitada.
Sim. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos. Apenas nas hipóteses de reprodução de documentos poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (Art. 12 – Lei nº 12.527/11).
Tendo como norte a Lei Federal Nº 4.320/1964, bem como a Lei Complementar 101/2000, é o ramo da contabilidade que coleta, registra e controla os atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.
É a elaboração e execução das finanças públicas. Compreende três leis: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), por definição:
Segunda o Regimento Interno, entende-se por maioria simples numa Câmara com nove vereadores a quantidade de 05 (cinco) votos; já a maioria absoluta é a quantidade de 06 (seis) votos.
Não. Essas sessões só ocorrerão se estiver presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, ou seja, 06 (seis) Vereadores. No início da sessão, verificando não haver quórum (ou seja, o número mínimo de membros exigidos pelo Regimento Interno – “número legal”), o Presidente declarará encerrada a sessão.
De acordo com o Regimento Interno, as sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e ou comemorativas.
As Comissões Permanentes são formadas por três integrantes cada (Presidente, Relator e Membro) e têm a função de reunir um grupo menor de Vereadores para estudar de forma mais aprofundada as matérias encaminhadas à sua análise, para posteriormente emitir um parecer (por meio do Relator) que auxiliará os demais Edis no momento da deliberação em plenário. O parecer contempla o voto de todos seus integrantes, sendo que o Presidente e o Membro podem concordar ou não com o parecer do Relator. São duas Comissões Permanentes na Câmara de Vereadores de Campo Novo-RS: Comissão de Justiça e Redação (analisa se a matéria está de acordo com as normas relacionadas a técnica legislativa, bem como se a mesma atende os demais requisitos relacionados a legalidade); Comissão de Finanças e Orçamento (analisa as matérias que envolvem questões de finanças públicas e orçamentárias).
Legislatura é o período de 04 (quatro) anos que coincide com o período de um mandato de Vereador/Prefeito.
Corresponde a cada ano que compõe uma legislatura separadamente. Inicia em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Na Câmara de Vereadores de Afrânio/PE o recesso ocorre duas vezes ao ano, no período de 15 (quinze) de junho a 30 (trinta) de junho, e, 23 (vinte e três) de dezembro a 01 (primeiro) de fevereiro.
As sessões ordinárias também conhecido como “Sessão Legislativa”, acorrem fora do recesso, no período de 02 (dois) de fevereiro a 14 (quatorze) de junho, e, de 01 (primeiro) de julho a 22 (vinte e dois) de dezembro, às segundas-feiras e quintas-feiras, realizando-as nos dias úteis com a duração de 02 (duas) horas, das 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) até às 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), conforme Lei Municipal n° 564, de 22 de fevereiro de 2019, que altera a redação do Art. 143 do Regimento Interno desta Casa.
Qualquer cidadão pode assistir às sessões, desde que atendidos os requisitos regimentais (conduta que não atrapalhe os trabalhos legislativos).
De acordo com o Regimento Interno, Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução, de lei e de decreto legislativo, indicações, moções, requerimentos e substitutivos.
Conforme o Regimento Interno, a redação das atas das sessões conterá sucintamente as matérias tratadas, e as proposições e documentos apresentados serão apenas indicados com o objeto a que se referem. Além disso, as atas das sessões serão submetidas à discussão e votação na sessão subsequente, e só depois de aprovadas é que serão assinadas.
Qualquer despesa passa por 03 estágios principais: o empenho, a liquidação e o pagamento.
É o ato que cria para a Câmara a obrigação de pagamento. Em outras palavras, o empenho é o que garante ao credor que a Câmara tem disponibilidade orçamentária para honrar seu compromisso. O empenho deve ser prévio em relação à despesa.
É a verificação de que todos os requisitos para o pagamento de uma despesa foram efetuados, como por exemplo a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço.
Ele se dá por meio da ordem de pagamento. No caso da Câmara, é efetuado pela tesouraria. Com as melhorias da tecnologia, quase não há mais movimentação de valores em cheque, sendo tudo realizado por meio eletrônico, o que dá maior segurança e credibilidade às operações.
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Não. Os Vereadores não recebem nada a mais por participarem dessas sessões.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (Art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (Art. 2°). Municípios até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(''Divulgação em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Artº 73-B da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000'').
Sim, a Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal. O Art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso. É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Conforme dispõe o Art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério
A Lei nº 12.527 pode ser encontrada na íntegra, autêntica e atualizada no link abaixo. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

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